Apresentamos, a seguir, respostas às dúvidas mais frequentes dos pesquisadores sobre a submissão de documentos ao CEPH e sobre seu procedimento. Se após a leitura atenta das orientações e documentos disponíveis neste site ainda houver qualquer dúvida, fique à vontade para entrar contato e fazer uma consulta.
De acordo com o artigo 3º do Regimento do CEPH, todos os projetos de pesquisa desenvolvidos por membros da FGV que envolvam (i) interação metodologicamente orientada com seres humanos, (ii) tratamento de dados pessoais (abrangendo, por exemplo, conforme a LGPD, operações de coleta, armazenamento e circulação de dados pessoais) ou (iii) criação de riscos maiores que os existentes na vida cotidiana devem ser formalmente submetidos ao CEPH, qualquer que seja o nível da investigação (docente ou discente, pré-graduado ou pós-graduado).
Em seu artigo 15, todavia, o Regimento contempla uma série de exceções à regra abrangente do artigo 3º. Os projetos de pesquisa enquadrados nessas exceções não devem ser submetidos ao CEPH. É o caso, por exemplo, de trabalhos de verificação de aprendizado (hipótese do inciso VII do artigo 15). Algumas exceções, no entanto, são menos específicas. Três delas, em particular, podem gerar alguma dúvida: surveys não identificados na origem (inciso I), análise de dados agregados (inciso IV) e reflexões teóricas amparadas por interações assistemáticas (inciso VI). Projetos que à primeira vista se enquadrariam nessas hipóteses, e por isso estariam dispensados de submissão, podem, ainda assim, envolver questões éticas relevantes. Isso ocorre sobretudo quando tais projetos envolvem a mobilização de populações vulneráveis, o tratamento conjunto de diferentes bases de dados (big data) ou alguma espécie de influência sobre a conduta dos participantes (pesquisa-ação). Nestes casos, os pesquisadores envolvidos no projeto (ou o pesquisador-líder) devem contatar o CEPH para certificar-se da dispensa de avaliação ética.
Resumindo: todos os projetos que envolvam interação metodologicamente relevante com seres humanos devem ser formalmente submetidos ao CEPH, excetuados os casos listados no artigo 15 de seu Regimento; em três dessas hipóteses, contudo (surveys, dados agregados e interações assistemáticas), os pesquisadores podem solicitar (formal ou informalmente) que o CEPH se manifeste sobre sua isenção.
Uma vez que a avaliação do Comitê ocorre apenas previamente à coleta de dados, recomendamos que, em caso de dúvida, a pesquisa seja submetida à apreciação do CEPH.
O formulário de submissão do projeto de pesquisa deve conter todas as informações necessárias à sua avaliação ética, incluindo datas de início e término da coleta, número justificado de participantes, métodos de interação e outras questões indicadas no formulário de submissão.
Aspectos substanciais, metodológicos ou éticos dos projetos de pesquisa que não digam respeito à interação com seres humanos e ao tratamento de dados pessoais não são avaliados pelo CEPH.
Além do formulário, também é preciso enviar o termo de consentimento e o instrumento de coleta que serão utilizados na pesquisa.
Quanto maior o detalhamento e clareza das informações, menor a probabilidade de identificação de pendências.
Uma das hipóteses de competência do Comitê consiste no uso de dados pessoais. Dados pessoais são, de acordo com a LGPD, “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”, isto é, qualquer dado referente a uma pessoa determinada. Essa definição independe de o dado ser público ou privado. Assim, é possível que haja dados públicos que também são pessoais, caso em que a pesquisa deverá ser submetida ao Comitê.
A literatura tende a ser bastante generosa na atribuição de deveres éticos em pesquisas envolvendo seres humanos. De modo geral, entende-se que todas as pessoas envolvidas na pesquisa – os participantes inclusive – devem zelar pela sua ética e integridade. É por isso, aliás, que os contatos do Comitê de Ética têm de ser indicados nos TCLE compartilhados com os participantes. Dito isso, quando a pesquisa envolve mais de um pesquisador, as atribuições éticas do pesquisador-líder (ou dos pesquisadores-líderes, quando a liderança for compartilhada) são mais abrangentes que as atribuições dos demais pesquisadores. Cabe ao pesquisador-líder, em particular, submeter o projeto de pesquisa ao CEPH, certificar-se do cumprimento de suas eventuais recomendações e monitorar o tratamento dispensado aos dados obtidos na pesquisa após o seu encerramento. A Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD) autoriza a preservação de dados pessoais após o término da pesquisa, demandando, sempre que possível, sua anonimização (artigo 16).
Essa orientação também se aplica a pesquisas orientadas. Neste caso, os deveres listados acima – deveres de submissão, compliance e acompanhamento – cabem ao pesquisador, e não ao orientador, exceto quando o orientador se apresenta como coautor da pesquisa, caso em que tais deveres se estendem a ele. No entanto, os orientadores devem tomar certas cautelas mesmo se não forem coautores da pesquisa. Isso porque não é incomum que o orientador tenha acesso a dados brutos ou identificados da pesquisa, ou mesmo que ele participe de algumas interações. Neste caso, é recomendável, como medida de cautela, pensar os deveres do orientador em termos muito próximos daqueles a partir dos quais pensamos os deveres do pesquisador. Na prática, isso implica sobretudo duas coisas: o compromisso do orientador com a integridade ética do trabalho e a consideração de seus potenciais conflitos de interesses.
Para casos em que o pesquisador da FGV pretenda realizar a coleta de dados em país estrangeiro, a jurisprudência do CEPH indica a necessidade de garantir o respeito às regras éticas e jurídicas do local, respeitando as especificidades culturais e afins. O entendimento foi consolidado na Súmula n. 3, pela qual “Pesquisas que envolvam participantes estrangeiros devem mapear e minimizar riscos específicos a que esses participantes estiverem expostos por conta de sua cidadania ou localização.” Isso é assegurado por meio da submissão do protocolo de pesquisa a Comitê de Ética local, cujo parecer deve ser enviado ao CEPH.
Nas situações em que o pesquisador tenha vínculos tanto com a FGV quanto com uma instituição internacional ou haja o envolvimento de pesquisadores estrangeiros, o CEPH também exige que o Comitê de Ética da universidade estrangeira se manifeste sobre o protocolo, sendo necessário que o pesquisador envie o parecer estrangeiro ao CEPH.
Vale ressaltar, ainda, que a definição de “órgão de pesquisa” conforme a LGPD (artigo 5º, XVIII) se restringe às seguintes condições cumulativas: (i) instituições da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos; (ii) constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País; e (iii) que inclua em sua missão institucional o objetivo social ou estatutário da pesquisa básica ou aplicada.
Assim, pesquisas coletivas que envolvam pesquisadores vinculados a outras instituições e/ou participantes estrangeiros devem adotar cautelas redobradas, incluindo a obtenção de termo de consentimento dos titulares e participantes que inclua referências à FGV e à(s) instituição(ões) parceira(s) como agentes de tratamento. Em todo o caso, a Equipe do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais e a Diretoria de Controles Internos (DCI) poderão tecer recomendações concretas em sede de celebração dos instrumentos de cooperação.