Diretrizes de ética em pesquisa

Aqui você encontra um conjunto de recomendações específicas ligadas a variados temas éticos e preocupações a serem levadas em consideração quando da condução de pesquisas envolvendo seres humanos e dados pessoais.

Introdução à ética em pesquisa

Aqui você encontra um conjunto de recomendações específicas ligadas a variados temas éticos e preocupações a serem levadas em consideração quando da condução de pesquisas envolvendo seres humanos e dados pessoais.

Antes de analisar diretrizes específicas sobre ética em pesquisa, é importante fazer uma breve nota sobre a história dessa disciplina com o objetivo de entender de onde surgiram princípios gerais válidos até a atualidade.

O campo da ética em pesquisas envolvendo seres humanos se desenvolve originalmente a partir da bioética, neologismo empregado desde as primeiras décadas do século XX para designar a disciplina específica de questões éticas relativas à proteção de pessoas que participam de pesquisas e experimentos científicos.

A particularidade da ética em pesquisa passou a ser destacada sobretudo a partir dos Julgamentos de Nuremberg, conjunto de decisões proferidas após a Segunda Guerra Mundial que condenou médicos e cientistas vinculados ao regime nazista pela prática de crimes contra a humanidade. Como resultado dos Julgamentos, em 1947 é editado o Código de Nuremberg, um conjunto de dez princípios éticos para a realização de pesquisas envolvendo seres humanos na área médica.

O Código de 1947 foi complementado por uma série de documentos internacionais produzidos ao longo da segunda metade do século XX. Entre eles se destaca a Declaração de Helsinque, proposta originalmente em 1964 pela Associação Médica Mundial com o propósito de esclarecer que pesquisas realizadas em tempos de paz e sob regimes democráticos também poderiam violar princípios éticos. Ao longo das décadas de 1960 e 1970, a divulgação de violações éticas levadas a cabo por médicos e pesquisadores norte-americanos levaria à edição do Relatório Belmont de 1978. Organizado em torno de três princípios – o respeito a pessoas, a beneficência e a justiça –, o Relatório Belmont se tornaria o mais conhecido documento do campo bioético. Suas disposições serviriam de referência para uma série de regulamentos editados em outros países, bem como para a disciplina ética de pesquisas em ciências humanas e sociais.

Hoje, a ética em pesquisas envolvendo seres humanos abrange questões de privacidade digital e proteção de dados pessoais armazenados em bases centralizadas ou descentralizadas. Essas questões tendem a se tornar cada vez mais relevantes para o desenvolvimento de pesquisas em ciências humanas e sociais.

No Brasil, a referência normativa básica sobre o assunto é a Lei n. 14.874/2024. A regulação ética de pesquisas nos campos das ciências humanas e sociais, em particular, ainda está em elaboração. Por ora, permanecem em vigor a Resolução n. 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), sobre ética em pesquisa como um todo, e a Resolução n. 510/2016 do CNS, especificamente sobre ética em pesquisas nos campos das ciências humanas e sociais. O CEPH conta também com um Regimento Interno próprio e edita periodicamente súmulas sobre questões recorrentemente levadas à sua avaliação.

As diretrizes aqui apresentadas foram elaboradas tendo por base os documentos normativos acima mencionados, a prática do CEPH e também as referências abaixo.

ACS, Gergely; CASTELLUCIA, Claude; LE MÉTAYER, Daniel. Testing the robustness of anonymization techniques: acceptable versus unacceptable inferences. The Brussels Privacy Symposium, 2016, pp. 1-7.

AYALA-RIVERA, V. et al. A systematic comparison and evaluation of k-anonymization algorithms for practitioners. Transactions on Data Privacy, v. 7, n. 3, p. 337-370, dez. 2014.

BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Comissão Nacional de Ética em Pesquisa. Manual operacional para comitês de ética em pesquisa. 4. ed. ver. e atual. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2007.

DINIZ, Débora; GUILHEM, Dirce. O que é bioética. São Paulo: Brasiliense, 2012.

FAPESP. Código de boas práticas científicas. São Paulo: [s.n.], 2014.

GASSER, Urs. Recoding privacy law: reflections on the future relationship among law, technology and privacy. Harvard Law Review Forum, v. 130, n. 2, p. 61-70, 2016.

GEBREHIWOT, Amanuel; PAWAR, Ambika V. Research Issue in Data Anonymization in Electronic Health Service: A Survey. In: MISHRA, Durgesh Kumar; YANG, Xin-She; UNAL, Aynur (Eds.). Data Science and Big Data Analytics (ACM-WIR 2018). Singapore: Springer, 2018, p. 139-148.

KIPPER, Délio José. Ética em pesquisa com crianças e adolescentes: à procura de normas e diretrizes virtuosas. Revista Bioética, v. 24, n. 1, p. 37-48, 2016.

NOSELLA, Paolo. Ética e pesquisa. Educ. Soc., v. 29., n. 102, p. 255-273, jan./abr. 2008.

PDPC. Guide to Basic Data Anonymisation Techniques. Personal Data Protection Commission Singapore (PDPC), 25 jan. 2018. Disponível em: https://www.pdpc.gov.sg/-/media/Files/PDPC/PDF-Files/Other-Guides/Guide-to-Anonymisation_v1-(250118).pdf?la=en (inglês) e https://www.gpdp.gov.mo/uploadfile/2019/0417/20190417033911965.pdf (português, tradução por terceiros). Acesso em: 29 set. 2021.

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA USP. Guia de boas práticas científicas. São Paulo: [s.n.], 2019.

PURI, Vartika; SACHDEVA, Shelly; KAUR, Parmeet. Privacy preserving publication of relational and transaction data: Survey on the anonymization of patient data. Computer Science Review, v. 32, p. 45-61, mai. 2019.

RUIZ, Evandro Eduardo Seron. Anonimização, Pseudonimização e Desanonimização de dados Pessoais. In: LIMA, Cíntia Rosa Pereira de (Coord.). Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados: Lei n.º 13.709/2018, com alterações da Lei n.º 13.853/2019. São Paulo: Almedina, 2020, p. 101-122.

UNIÃO EUROPEIA, 2014. Parecer 05/2014 sobre técnicas de anonimização. Grupo de Trabalho de Proteção de Dados do Artigo 29. Adotado em 10 de abril de 2014. Disponível em <https://www.gpdp.gov.mo/uploadfile/2016/0831/20160831042518381.pdf>. Acesso em: 29 set. 2021.

Princípios gerais

Há princípios gerais éticos que regem as pesquisas que envolvem seres humanos e devem ser observados em qualquer caso. São eles que estão na origem do desenvolvimento da bioética e estão presentes no Relatório Belmont em 1978, cujas disposições servem de referência para uma série de regulamentos editados ao redor do mundo. Embora a bioética tenha avançado significativamente desde a edição do Relatório Belmont em 1978, seus princípios ainda servem de referência para o campo, inclusive no que toca à pesquisa em ciências humanas e sociais.

O princípio do respeito às pessoas determina que todos os participantes da pesquisa tenham a oportunidade de compreender seu objeto e seus propósitos a fim de que possam, a partir disso, fornecer seu consentimento livre e esclarecido, atualizando assim sua autonomia.

O princípio da beneficência exige que o desenho de pesquisa e a forma da coleta de seus dados respeitem o bem-estar dos participantes. Este princípio também veda a imposição de danos aos participantes da pesquisa, caso em que se desdobra no princípio da não-maleficência. Em casos excepcionais, a imposição de danos pode se justificar por benefícios que superem seus prejuízos ou pelo impedimento de danos ainda mais graves.

O princípio da justiça impõe a consideração e o respeito das distintas necessidades dos participantes da pesquisa. Seu objetivo é propiciar um tratamento substancialmente igualitário não apenas entre as pessoas envolvidas na pesquisa, mas também entre aqueles que são excluídos de suas interações ou que deixam de ser beneficiados pelos seus resultados. Trata-se de um princípio de tratamento igualitário dos participantes da pesquisa.

Note que esses são apenas princípios gerais. Nas últimas décadas, a comunidade acadêmica internacional vem discutindo e divulgando uma série de corpos de regras locais e internacionais sobre ética em pesquisa. Essas regras impõem deveres sobre a definição dos participantes da pesquisa, o consentimento esclarecido, a coleta e o tratamento dos dados pessoais dos participantes, a provisão de incentivos, os procedimentos de confidencialidade e anonimização, os riscos aos pesquisadores, os conflitos de interesses, as práticas de engano ou deception e as formas de divulgação dos resultados da pesquisa. Essas regras também explicitam a necessidade de consentimento livre e esclarecido dos participantes da pesquisa. Toda a relação entre pesquisador e participantes deve se pautar pela transparência e pela confiança entre as partes.

Participantes da pesquisa

É considerado participante de pesquisa o “indivíduo que, de forma livre e esclarecida, ou sob esclarecimento e autorização de seu responsável legal, participa voluntariamente da pesquisa” (Lei n. 14.874/2024, art. 2º, XXX).

Toda a relação entre pesquisador e participantes deve se pautar pela transparência e pela confiança entre as partes, além de respeito pela autonomia e dignidade dos envolvidos. A elaboração da pesquisa deve sempre considerar as particularidades do perfil dos participantes, ainda que todos sejam plenamente capazes. É preciso considerar, por exemplo, a possibilidade de que algumas questões gerem constrangimentos ao participante, que ele se sinta exposto ou pressionado. O pesquisador deve antecipar todas essas questões para minimizar a ocorrência de riscos e danos.

Algumas pesquisas envolvem participantes que demandam cuidados ainda mais específicos, como os apresentados a seguir.

 

Menores de idade e legalmente incapazes

Muitos projetos de pesquisa lidam diretamente com crianças e adolescentes, ou seja, indivíduos com menos 18 anos, e com outros grupos que também são considerados legalmente incapazes pelo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), como: i) os ébrios habituais (dependentes de álcool) e os viciados em tóxico; ii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como pessoas com alguma deficiência mental; iii) os pródigos, isto é, aqueles que dilapidam, por falta de controle, o próprio patrimônio. Ainda nesses casos, a pesquisa pode acontecer, mas deve ser precedida de cuidadosa ponderação entre os benefícios da pesquisa e os riscos a que os participantes são expostos, além de seguir exigências específicas de proteção desses grupos.

Em primeiro lugar, é necessário assegurar tanto o assentimento do participante quanto o consentimento de seu representante legal.

Em segundo lugar, é fundamental que a forma de interação do pesquisador com os participantes observe as especificidades do grupo. Informações sobre os objetivos e as questões da pesquisa, em particular, devem ser apresentadas de forma clara e inteligível, considerando suas limitações, transitórias ou permanentes, de compreensão e julgamento. Menores de idade, por exemplo, são pessoas ainda em desenvolvimento e é fundamental assegurar respeito a esta condição, ao mesmo tempo em que se garante a eles o direito de ser ouvido, tal como assegurado pela Convenção sobre os Direitos da Criança.

Por fim, cumpre destacar que o artigo 14 da LGPD traz previsões para tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. O tema também é tratado nos documentos do Programa de Conformidade com a LGPD. Ao término da pesquisa, esses dados deverão ser (i) anonimizados, (ii) eliminados ou (iii) arquivados com controle rígido de acesso e restrições de uso para outros propósitos que não a pesquisa (como verificação da autenticidade da base de dados por terceiro). Em caso de dúvidas sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o consentimento de menores, a Equipe do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais da FGV deverá ser consultada (dpo@fgv.br).

 

Idosos, modos de vida particulares e comunidades tradicionais

Há pesquisas que envolvem pessoas que não são legalmente incapazes, mas que, por alguma razão, podem ter seu discernimento reduzido. É o caso, por exemplo, de pessoas idosas ou inseridas em culturas ou modos de vida particulares. Nesses casos, recomenda-se que a pessoa seja assistida por alguém de sua confiança e que, quando necessário, a pesquisa seja formulada em termos adequados ao seu entendimento. Uma das recomendações frequentes do CEPH é que o termo de consentimento seja lido em voz alta aos participantes idosos, e não apenas entregue em versão física.

No que tange a pesquisas desenvolvidas com comunidades tradicionais ou povos vulneráveis, recomenda-se que haja um representante da comunidade que possa transmitir, na linguagem do povo, as especificidades da pesquisa, e que o estudo represente benefícios e impactos positivos à comunidade, seja a curto ou médio prazo. É fundamental respeitar o conhecimento tradicional, que é protegido por lei, desses indivíduos e comunidades.

Por fim, a condução de estudos e pesquisas envolvendo povos indígenas deve seguir estritamente os requisitos da legislação brasileira sobre o tema, notadamente a regulamentação estabelecida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI). Isso implica, quando aplicável, a obtenção de autorização específica prévia da FUNAI caso a pesquisa envolva acesso dos pesquisadores a terras indígenas.

 

Riscos à liberdade de consentimento

Existem contextos que exigem atenção especial para que a liberdade de consentir dos participantes da pesquisa seja respeitada. Trata-se de casos em que os envolvidos são plenamente capazes, mas podem estar expostos a condições específicas que coloquem em xeque sua autonomia, como é, por exemplo, o caso de militares, estudantes, empregados e internos de centros de readaptação.

Consentimento e Assentimento Livre e Esclarecido

Consentimento

A participação de pessoas em pesquisas científicas deve se basear na vontade livre e respeitar a autonomia dos indivíduos. Para isso, é fundamental que o participante manifeste seu consentimento livre de quaisquer formas de intimidação e que ele esteja plenamente informado sobre em que consiste a pesquisa (especialmente quanto ao seu objetivo e sua metodologia), qual será sua forma de envolvimento, quais os riscos, benefícios e possíveis incômodos de sua participação, e como os dados coletados nas interações (e outros que possam vir a complementá-los) serão usados.

Esse consentimento deve ser expresso por meio da assinatura de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), mas também pode ser registrado de outras formas, desde que expressas, inequívocas e registradas, como por áudio ou vídeo, após uma explicação oral pelo pesquisador dos objetivos da pesquisa e da forma de participação do indivíduo.

 

Assentimento

Em alguns casos, contudo, o consentimento livre e esclarecido não é suficiente, pois quem consente ainda não é capaz de compreender, temporária ou permanentemente, as implicações de sua participação. Nesses casos, o participante deve assinar um Termo de Assentimento Livre e Esclarecido (TALE), um documento equivalente ao TCLE, mas adaptado às necessidades de compreensão de pessoas em desenvolvimento ou portadoras de necessidades especiais. Em outras palavras, o assentimento livre e esclarecido consiste na anuência do participante da pesquisa (criança, adolescente ou indivíduos legalmente incapazes de consentir), na medida de sua compreensão e respeitadas suas singularidades, após esclarecimento sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, potenciais benefícios e riscos.

Nos casos em que o participante pode apenas anuir com sua participação, seu responsável ou representante legal deve expressar consentimento por meio de assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).

Por fim, existem contextos que exigem atenção especial para que a liberdade de consentir dos participantes da pesquisa seja respeitada. Trata-se de casos em que os envolvidos são plenamente capazes, mas podem estar expostos a condições específicas que coloquem em xeque sua autonomia, como é, por exemplo, o caso de militares, estudantes, empregados e internos de centros de readaptação.

Riscos envolvidos na pesquisa

Riscos aos participantes

Toda pesquisa com seres humanos envolve um grau mínimo de risco aos participantes, ainda que apenas a possibilidade de sentir cansaço e aborrecimento durante a participação. Todo risco potencial deve ser considerado pelo pesquisador e acompanhado de medidas de mitigação, como, por exemplo, no caso de uma pesquisa com riscos mínimos, reforçar o direito do participante de deixar de participar da pesquisa a qualquer momento ou não responder determinada questão. Nesse sentido, não há que se falar em pesquisas com riscos inexistentes.

Outras pesquisas, pelo seu objeto, trazem consigo riscos maiores que os existentes na vida cotidiana. Nesses casos, o pesquisador deve refletir sobre os riscos potenciais e elaborar um cuidadoso plano de mitigação. Em pesquisas que envolvem temas sensíveis e a possibilidade de gerar algum gatilho emocional no participante, por exemplo, deve-se destacar no TCLE que o tema envolvido na pesquisa pode gerar gatilhos emocionais, reforçar o participante tem a liberdade de não responder qualquer pergunta que quiser ou encerrar a interação em qualquer momento e refletir sobre a necessidade de que um profissional da psicologia acompanhe a interação com o intuito de reduzir eventual desconforto ao participante.

Independentemente da gravidade do risco envolvido na pesquisa, ele deve ser expressamente declarado no TCLE e acompanhado de explicação sobre as medidas mitigadoras adotadas pelo pesquisador.

 

Riscos aos pesquisadores

Também os pesquisadores podem se expor a riscos durante a realização da pesquisa. Isso pode acontecer, por exemplo, caso o pesquisador seja atuante na empresa que será estudada e tenha limitações de confidencialidade ou possíveis problemas hierárquicos. Os riscos também se verificam quando a pesquisa de campo é realizada em local inseguro, como aqueles que são alvos de constantes conflitos armados.

A existência de riscos aos pesquisadores também não impede a realização da pesquisa, mas requer a comprovação da adoção de medidas adequadas para garantirem a segurança do pesquisador, como a realização de cursos ou a participação de intermediadores atuantes na área de pesquisa.

Capacitação dos pesquisadores

A capacitação do pesquisador refere-se à demonstração de que o pesquisador possui as qualificações e competências necessárias para conduzir a pesquisa proposta de forma ética e eficaz. Isso inclui a formação adequada, experiência na área de estudo, e a habilidade para lidar com todos os aspectos da pesquisa, inclusive imprevistos, especialmente na interação com os participantes.

Em casos sensíveis, como pesquisas que envolvem grupos vulneráveis ou aquelas que apresentam riscos ao pesquisador e/ou aos participantes, a capacitação deve ser ainda mais rigorosa. Nessas situações, é fundamental que o pesquisador tenha treinamento especializado e comprovado, garantindo que compreenda as nuances éticas e metodológicas necessárias para proteger os envolvidos e assegurar a integridade da pesquisa.

Conflitos de interesses

Conflitos de interesse podem ocorrer em diferentes espécies de pesquisa, especialmente em pesquisas desenvolvidas em mestrados e doutorados profissionais, uma vez que é comum os pesquisadores investigarem questões ligadas à sua atuação profissional. Não há, no Brasil, uma definição legal de conflito de interesses em pesquisa, mas é possível estipular seus contornos a partir de hipóteses de conflitos de interesses identificadas em outras áreas. A Lei n. 12.813 de 2013, por exemplo, trata de conflitos de interesses no âmbito da administração pública. A Política Anticorrupção da FGV (Portaria n. 33/2024) trata do tema e sintetiza o conceito de conflitos de interesses como sendo situações caracterizadas pela impossibilidade de se atestar a imparcialidade nos julgamentos e decisões ou a existência de algum tipo de vantagem indevida ou pecuniária.

Um potencial conflito de interesses na relação entre pesquisador e participantes da pesquisa se verifica no caso de ambos atuarem profissionalmente na mesma empresa, caso em que é fundamental analisar se existe relação hierárquica e garantir que o participante tem plena liberdade de participar ou não da pesquisa e não sofrerá nenhum tipo de retaliação em virtude de suas respostas. Potencial conflito de interesses também pode ser vislumbrado caso pesquisador e participante atuem em campo profissional similar.

Em qualquer dos casos, o papel do CEPH é colaborar com os pesquisadores no sentido de garantir a adoção de medidas aptas a eliminar ou mitigar o risco de ocorrência do conflito. Para minimizar potenciais conflitos, uma das demandas do CEPH é a declaração dos vínculos profissionais dos pesquisadores no TCLE, ainda que não haja, a princípio, relação direta com o objeto da pesquisa. O entendimento foi consolidado pelo CEPH na Súmula 1, de 14 de fevereiro de 2020.

A verificação de potencial conflito de interesse deve ser analisada pelo próprio pesquisador e é analisada também pelo CEPH. Por isso, é fundamental que sejam fornecidas ao Comitê informações detalhes sobre a relação entre o pesquisador e os participantes, com foco para a existência ou não de relação hierárquica, e esclarecimentos sobre se o pesquisador e os participantes trabalham no mesmo setor e/ou atuam na mesma empresa ou órgão/região, no caso de serviço público.

Convém destacar que, no âmbito do atendimento de compliance realizado na fase de formalização dos instrumentos contratuais (quando houver), a DCI poderá identificar potenciais conflitos de interesse de outras naturezas.

Uso de documentos e dados secundários

Uma das hipóteses de competência do Comitê consiste no uso de dados pessoais. Dados pessoais são, de acordo com a LGPD, “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”, isto é, qualquer dado referente a uma pessoa determinada. Essa definição independe de o dado ser público ou privado. Assim, é possível que haja dados públicos que também são pessoais, caso em que a pesquisa deverá ser submetida ao Comitê.

Caso a pesquisa envolva a consulta a documentos e/ou dados secundários, é preciso esclarecer quais são esses documentos/dados secundários e quais variáveis serão consultadas, destacando se nessa consulta estão envolvidos dados pessoais. Em caso positivo, seu uso também deve ser aprovado pelo CEPH, sendo preciso informar como os dados serão tratados e se/como será feita anonimização. É preciso indicar, ainda, se há autorização da autoridade competente para acesso aos documentos/dados, se eles forem privados ou de acesso restrito.

O mesmo se aplica a bases de dados, sendo preciso esclarecer se se trata de uma base pública ou privada, se o pesquisador possui autorização de acesso, quais variáveis utilizará e como será o tratamento.

Algumas bases de dados seguem regime específico para acesso e tratamento, como é o caso de dados da RAIS/CAGED, que requerem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. O procedimento é acompanhado pelo Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais da FGV, de modo que, se o pesquisador ainda não tiver o contactado, o CEPH encaminhará o caso à sua apreciação após finalizar a avaliação ética do protocolo de pesquisa.

Ainda no que tange ao uso de dados pessoais, é fundamental observar que o art. 6º da LGPD prevê que o tratamento desses dados deve observar a boa-fé e uma série de princípios, a saber:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Uso de inteligência artificial

No âmbito das pesquisas conduzidas com o auxílio de ferramentas de Inteligência Artificial (IA), como para transcrição ou análise de dados, os pesquisadores devem adotar medidas que garantam a privacidade e segurança dos participantes e dos dados de sua pesquisa. Em muitos serviços de IA, a opção padrão é de incorporar os dados fornecidos pelo usuário ao modelo, para alimentar sua base de dados e aprimorar o sistema. É imprescindível que os materiais submetidos pelos pesquisadores a serviços de IA não sejam incorporados aos acervos das ferramentas utilizadas, devendo o pesquisador se certificar de que o software empregado não registre ou armazene quaisquer informações fornecidas pelos participantes. Devem ser utilizados apenas softwares que ofereçam a opção de não compartilhar os dados com a empresa detentora do software, evitando assim a potencial exposição ou uso inadequado das informações coletadas durante a pesquisa.

Além disso, o uso de IA deve ser expressamente mencionado na metodologia da pesquisa.

Por fim, devem ser rigorosamente observadas as Políticas e demais regras da FGV sobre o tema.

Casos de dúvida podem ser encaminhados à Diretoria de Tecnologia e Informação (DTI).

Armazenamento dos dados

O acesso não autorizado ou o vazamento dos dados coletados na pesquisa pode gerar prejuízos irreparáveis aos seus participantes. Diante disso, a segurança do armazenamento dos dados é uma preocupação constante da FGV e, particularmente, do CEPH.

As medidas de segurança variam de acordo com a natureza e sensibilidade dos dados utilizados na pesquisa. Como uma exigência padrão, o CEPH requer que, ao menos, os dados sejam protegidos com senha e, preferencialmente, também com criptografia. No caso de pesquisa desenvolvida na empresa ou órgão de atuação profissional do pesquisador, os dados devem ser armazenados em servidor externo à empresa ou ao órgão de vinculação. Sugere-se sempre adoção do serviço de armazenamento fornecido pela FGV.

A depender do risco e sensibilidade do projeto, antes de iniciar o projeto de pesquisa, os pesquisadores devem interagir com a DO/TIC e com as Equipes do Escritório de Segurança da Informação e do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais da DCI para que sejam identificados tipos de armazenamento e cuidados adequados, levando em consideração as melhores práticas de mitigação de riscos quanto a vazamento de dados tratados na pesquisa.

Dados sensíveis

Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei n. 13.709/2018), é sensível o “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político”, bem como o “dado referente à saúde ou à vida sexual”, e, ainda, o “dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.

A coleta desses dados não é vedada pela Lei nem pelo CEPH, mas projetos envolvendo a coleta e o armazenamento de dados sensíveis requerem atenção especial do pesquisador. Trata-se de cuidados que devem ser observados em pesquisas envolvendo todos os tipos de dados pessoais, mas sobretudo naqueles que envolvem dados sensíveis, pois os riscos ético-jurídicos decorrentes do tratamento desses dados são mais elevados.

A coleta de dados sensíveis deve ser devidamente justificada ao Comitê como necessária e oportuna para a consecução dos objetivos da pesquisa, além de ser precedida de consentimento específico e destacado do titular dos dados ou seu responsável legal para finalidades específicas. Os princípios da LGPD já mencionados para o tratamento de dados pessoais gerais devem ser observados também no caso de dados sensíveis, com destaque para o tratamento dos dados de acordo com a finalidade informada ao titular, adequada ao contexto do tratamento e necessária para as finalidades da pesquisa. É indispensável adotar medidas cuidadosas de segurança para proteção desses dados, prevendo e prevenindo a ocorrência de danos durante o tratamento e sem que este tenha fins discriminatórios.

Em sentido similar, o CEPH faz uma ponderação entre os riscos e benefícios trazidos com a coleta. A justificativa para coleta de dados sensíveis e os benefícios trazidos à pesquisa com seu uso deve ser superior aos riscos que possam existir aos participantes, como risco de exposição, vazamento de dados ou revitimização e gatilhos emocionais.

Ademais, antes da coleta é preciso deixar claro ao participante que os dados coletados se configuram como sensíveis. Esse ponto deve ser declarado no item “Participação na Pesquisa” do TCLE.

Como em qualquer caso, a coleta dos dados deve ser feita de forma respeitosa e imparcial, com minucioso cuidado em virtude da sensibilidade da questão.

Também o armazenamento dos dados deve ser feito com cautela especial, a fim de evitar o acesso indevido ou até mesmo um possível vazamento dos dados. O pesquisador deverá dedicar seus melhores esforços para mitigar a ocorrência desses riscos, podendo contar com a colaboração da DO/TIC, do Escritório de Segurança da Informação e do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais.

Anonimização

Conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (artigo 5º, XI), a anonimização consiste na “utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo”.

A pseudoanonimização, por sua vez, também conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (artigo 13, § 4º), é o “tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro”.

A principal diferença jurídica entre anonimização e pseudonimização é a capacidade de total desindentificação própria do primeiro processo, não estando presente no segundo. Tendo em vista que a anonimização é um processo que teoricamente seria irreversível, trata-se da opção mais segura ao pesquisador. É preciso se atentar à possibilidade de reversão do processo de anonimização. Segundo o art. 12, caput, da LGPD, se um processo de anonimização de dados pessoais puder ser revertido por esforços próprios (por exemplo, anonimização cuja chave de reversão dos dados descaracterizados em dados pessoais seja guardada), ou esforços razoáveis de um terceiro (por exemplo, um ataque de força bruta simples que conseguiria quebrar uma senha fraca), a anonimização dos dados não será considerada.

Já a pseudonimização consiste em um processo reversível e é uma opção segura para os casos em que, por exemplo, sejam necessários o transporte e a vinculação dos dados de pessoa com outras bases de dados. Desta forma, a pseudonimização é uma medida de segurança para a gestão de dados pessoais, tal como o controle de acesso às bases de dados.

Sempre que possível, recomenda-se a anonimização.

É importante notar que ao falarmos de anonimização, não estamos falando apenas de supressão do nome do participante. Há uma série de atributos que podem permitir a identificação de uma pessoa. Assim, ao mesmo tempo em que um conjunto de dados de pessoas é útil em pesquisas, é também motivo de preocupação em relação à privacidade. Essa preocupação existe sobretudo quando o número de participantes é muito reduzido,  de forma que o pesquisador também deve considerar se o tamanho da amostra dificulta ou facilita eventual identificação indireta.

Quanto aos atributos que podem permitir a identificação individual, pode-se falar nos seguintes:

  1. Identificadores explícitos: são os identificadores únicos da pessoa, tais como CPF e RG;
  2. Quasi identificadores (QID): são os identificadores que podem revelar a identidade através de associações, por exemplo: data de nascimento, endereço (mesmo apenas um CEP) e gênero;
  3. Identificadores sensíveis:  dizem respeito a características que a lei tratou de forma diferenciada, tais como quadro clínico, escolha política e religiosa, que podem ou não identificar o sujeito. Imaginemos uma pessoa com uma doença rara, em relação à qual existem apenas 5 casos ativos no mundo. Se soubermos que o sujeito de pesquisa tem tal doença e reside no Rio de Janeiro, as chances de identificação seriam mais prováveis. A possível solução seria anonimizar o país do indivíduo.

O uso dos dados e dos diferentes tipos de identificadores está intimamente ligado com os objetivos da pesquisa, com a descrição sobre os usos dos dados e os resultados esperados pelo pesquisador. Assim, é fundamental que o pesquisador explique ao Comitê de forma detalhada como terá acesso e fará o tratamento dos dados ao longo de toda a pesquisa, o que inclui como receberá os dados, como fará seu tratamento e eventual anonimização e como fará a divulgação dos resultados de seu estudo.

Ademais, é imprescindível que esteja claro ao participante quais dados serão coletados e de que forma eles serão utilizados na pesquisa e divulgados nos resultados. Apenas com a concordância do titular este uso pode ser feito.

Casos de dúvidas e necessidade de apoio técnico podem ser encaminhados à TIC.

Divulgação dos resultados da pesquisa

A divulgação dos resultados da pesquisa deve ser feita de forma clara e precisa, contendo exposição dos procedimentos utilizados e de outras informações que possam ser relevantes para a compreensão da metodologia e da pesquisa como um todo. Caso exista sigilo ou limitação ética sobre a divulgação de alguma informação, é preciso que isso seja expressamente mencionado e justificado.

A divulgação dos dados deve ser feita seguindo estritamente os termos do consentimento/autorização dado pelo participante/titular.

O trabalho deve conter indicação clara de seus autores e dos pesquisadores envolvidos. Todos os envolvidos – e apenas – devem receber o devido crédito. O plágio e o autoplágio são proibidos, sob pena de aplicação das sanções acadêmicas específicas. Na FGV, o tema da integridade científica é tratado de forma específica pelo Escritório Central de Integridade Científica (FGV ECIC). É preciso indicar, ainda, o nome da instituição onde a pesquisa foi desenvolvida e o órgão que financiou a pesquisa, caso haja financiamento.

É importante que o pesquisador tenha especial cuidado com a divulgação de resultados de pesquisa que contenham dados pessoais que possam identificar os titulares que dela participaram. O descuido com a técnica de anonimização poderá implicar em exposição indevida de um participante de pesquisa, o que poderá gerar dano ou risco relevante à sua integridade, em violação ao princípio da não-maleficência na pesquisa.

Conservação de dados após o encerramento das pesquisas

Após a finalização da pesquisa, os dados coletados devem ser conservados de forma segura por tempo razoável, observando-se as limitações de uso e divulgação dos dados de acordo com os consentimentos dados pelos participantes. Este tempo deve ser expressamente mencionado e justificado ao CEPH.

De modo geral, os dados devem permanecer acessíveis após a publicação (ou após o término do prazo contratual estipulado) para que outros pesquisadores possam verificar e eventualmente contestar a pesquisa. As exigências de confidencialidade e anonimização devem ser respeitadas mesmo após o encerramento da pesquisa.

Envolvimento de terceiros na coleta e/ou tratamento de dados da pesquisa

Se a pesquisa envolver a colaboração de pessoas que não sejam os próprios pesquisadores na coleta e/ou qualquer forma de tratamento dos dados identificados da pesquisa, como transcrição de áudios, os terceiros devem assinar Termo de Compromisso e Confidencialidade (não disponibilizado pelo CEPH) em que se comprometem com as mesmas exigências ético-jurídicas demandadas dos pesquisadores. Os participantes da pesquisa devem ser informados sobre o envolvimento dos colaboradores, a medida da colaboração e a que dados terão acesso.

Recomenda-se que o terceiro, sempre que possível, tenha acesso apenas aos dados que não possibilitem a identificação dos participantes, isto é, dados anonimizados de forma irreversível. Por exemplo: se a pesquisa envolver pessoas que não sejam os próprios pesquisadores na degravação de entrevistas identificadas (ou de outras formas de interação oral identificadas), recomenda-se a supressão dos trechos da gravação que possibilitem a identificação dos participantes antes de sua circulação.

Note que, embora recomendável, essa prática não esgota a chamada “anonimização” de dados pessoais, definida no inciso XI do artigo 5º da LGPD como a “utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo”. Ou seja, o pesquisador deve tomar cautelas complementares para se certificar da anonimização. Por exemplo, ainda que o nome do participante seja suprimido da gravação, caso ele mencione questões como seu cargo e empresa, a identificação é possível. Por isso, o mencionado Termo de Compromisso e Confidencialidade é indispensável e deve sempre exigir garantia de sigilo por parte do responsável pela degravação.

Por fim, a LGPD também prevê, em seu artigo 12, que dados anonimizados de modo irreversível deixam de ser dados pessoais. Assim, e de modo geral, se os dados a serem tratados por terceiro estiverem irreversivelmente anonimizados, esse procedimento não precisará envolver cautelas éticas ou jurídicas importantes. De qualquer modo, como precaução e minimização de riscos, recomenda-se adotar a exigência de sigilo e confidencialidade também em casos em que os dados estejam anonimizados.

Deception ou engano

Deception ou engano refere-se à omissão deliberada de informações ou a apresentação intencional de informações incorretas sobre algum aspecto da pesquisa. Seu objetivo é evitar que o conhecimento completo dos participantes sobre certos detalhes influencie suas respostas, o que poderia comprometer os resultados e a validade da pesquisa. O uso de deception é frequentemente empregado para garantir que os participantes ajam de forma mais natural, livre de vieses conscientes que poderiam distorcer os dados coletados.

No entanto, o uso de deception deve ser rigorosamente justificado. É essencial que o pesquisador demonstre que essa abordagem é necessária para atingir os objetivos da pesquisa e que não há alternativas metodológicas adequadas que possam ser usadas sem enganar os participantes. Além disso, é fundamental que, ao final da coleta de dados, seja oferecido um debriefing aos participantes. Esse debriefing deve fornecer uma explicação completa sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos e os aspectos intencionalmente omitidos ou alterados. Isso assegura que os participantes compreendam o propósito da pesquisa, entendam a razão do engano e os motivos pelos quais foi utilizado, minimizando potenciais danos éticos.